Inconstitucionalidade do ICMS de 25% para energia elétrica e telecomunicações

inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25%

Em Santa Catarina, a alíquota de ICMS é de 17% e é repassado ao consumidor final, portanto, pode haver possibilidade de restituição de valores

Os ministros do STF encerraram o julgamento para reconhecer a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS de 25% aplicada para energia elétrica e telecomunicações. Como o ICMS é repassado ao consumidor final e, em Santa Catarina, a alíquota é de 17%, haveria a possibilidade de repetir o indébito sobre essa diferença de ICMS, ou seja, de 25% para 17%.

Caso de inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% em Santa Catarina

O caso foi encerrado na segunda-feira, dia 22 de novembro e envolve o Estado de Santa Catarina. No julgamento foi determinada a inconstitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, enquanto para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.

Ou seja, a partir da conclusão de inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% em Santa Catarina, ao invés da alíquota cobrada atualmente (25%) deverá ser aplicado o valor de 17%.

E o passado? Posso receber a restituição de valores?

Se o STF reportou inconstitucional o referido artigo da Lei Estadual, os Estados se beneficiaram dessa cobrança ilegal e, portanto, deveriam devolver os valores cobrados. Contudo, os Estados ainda podem pedir a modulação dos efeitos da decisão, que pode causa possível perda de receita.

Por isso, em razão do impacto financeiro, a discussão sobre como será a devolução dos valores ou a partir de quando deverá ser considerada a aplicação da nova alíquota ficará para um segundo momento.

É importante lembrar que cabe aos Estados muitas das despesas e prestações de serviços públicos essenciais para a população, como a segurança pública, com policiais e bombeiros militares. De fato, a discussão sobre a modulação dos efeitos da decisão ainda deve se estender.

Leandro H. Fernandes de Sousa

Advogado OAB/SC 56.152 | Direito Tributário e Bancário

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