Redução de Carga Horária para Servidores Públicos com Filhos com TEA e outros transtornos e síndromes: Direito Garantido

Redução de Carga Horária para Servidores Públicos com Filhos com TEA e outros transtornos e síndromes: Direito Garantido

A conciliação entre a vida profissional e os cuidados necessários a filhos com autismo, transtornos ou síndromes é um desafio significativo para muitos servidores públicos. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro tem garantido a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, ainda que não haja lei específica do ente municipal ou estadual disciplinando a matéria.

Esse direito decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção especial à criança e da isonomia, fundamentos que vêm sendo reconhecidos reiteradamente pelo Poder Judiciário.

 

O principal argumento jurídico que sustenta essa redução de carga horária está no artigo 3º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que assegura o direito ao atendimento prioritário e à adoção de medidas que garantam a plena participação da pessoa com deficiência na sociedade.

Além disso, o artigo 227 da Constituição Federal impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de proteção integral às crianças e adolescentes, especialmente aqueles em condição de vulnerabilidade. Assim, ainda que o município ou o estado não disponham de legislação específica sobre o tema, o servidor público pode pleitear a concessão desse benefício com fundamento na legislação federal e nos princípios constitucionais.

Os tribunais brasileiros vêm consolidando o entendimento de que a redução da jornada de trabalho sem redução dos vencimentos é um direito assegurado àqueles que precisam prestar cuidados intensivos a filhos com deficiência.

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reafirmado a necessidade de garantir o suporte adequado às famílias, reforçando que a negativa do ente público em conceder esse direito pode configurar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante disso, os servidores públicos que enfrentam essa realidade devem estar cientes de seus direitos e não se intimidar diante da falta de legislação específica em âmbito municipal ou estadual ou negativa da sua concessão.

A proteção à infância e à pessoa com deficiência é um dever constitucional e, sempre que necessário, pode ser reivindicada judicialmente para garantir que o interesse do menor prevaleça sobre meros aspectos administrativos.