O Brasil tem uma história rica de envolvimento nas tratativas internacionais sobre informações fiscais, transparência e transferência internacional de recursos. Desde 1988, quando assinou a “Convenção de Viena” e implementou medidas como a tipificação do crime de lavagem de dinheiro e a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) [1], o país tem se mantido na vanguarda das discussões globais.
Ao longo das décadas seguintes, o Brasil firmou acordos internacionais significativos, incluindo a “Lei da Repatriação” em 2016[2], que ofereceu aos cidadãos nacionais, independentemente de residirem no país ou não, a oportunidade de regularizar recursos não declarados no exterior.
No entanto, a promessa de compartilhar essas informações, prevista para setembro de 2018, permaneceu apenas como uma promessa não cumprida[3].
Agora, uma nova tentativa está em jogo por meio da Medida Provisória 1.184/2023[4], que trata dentre outras coisas dos paraísos fiscais. Este é um tema de profunda relevância no cenário político e econômico do Brasil, com implicações significativas para todos os setores.
Vamos explorar algumas das possíveis vantagens e desvantagens desta medida:
Combate à Evasão Fiscal: A MP 1.184/2023 tem o potencial de ser uma ferramenta crucial na luta contra a evasão fiscal, restringindo a atuação de empresas brasileiras em paraísos fiscais.
Transparência Financeira: Esta medida pode promover uma transparência financeira muito necessária, obrigando as empresas a divulgarem suas operações em paraísos fiscais. Isso não apenas facilitaria o acompanhamento e a fiscalização por parte das autoridades brasileiras, mas também aumentaria a accountability perante a sociedade em geral.
Impacto nas Exportações: Empresas brasileiras que anteriormente se beneficiavam de estratégias financeiras em paraísos fiscais para facilitar exportações podem agora enfrentar desafios e custos adicionais, o que poderia impactar negativamente sua competitividade internacional.
Complexidade Regulatória: A implementação e cumprimento da MP podem gerar complexidade regulatória e custos administrativos para as empresas, o que poderia ser encarado como um desafio adicional para o ambiente de negócios no Brasil.
Durante as duas primeiras décadas do século XXI, a OCDE e o G20 conduziram extensas pesquisas sobre a integração fiscal global, e o Estado brasileiro desempenhou um papel ativo nessas discussões, assinando a maioria dos acordos propostos[5].
No entanto, infelizmente, a legislação atual parece chegar atrasada e focada principalmente em questões fiscais e de arrecadação, em vez de abordar a integração fiscal como uma consequência necessária. A integração fiscal global é inevitável e irreversível, semelhante a uma porta que se abre. Dada a magnitude do fluxo de informações que passam por essa porta, é impossível fechá-la novamente.
A transparência nas informações fiscais deveria ser um ponto de união para todos os brasileiros, pois afeta diretamente a equidade e a integridade do sistema financeiro nacional e internacional, e no fim do dia, quanto está sendo ou deveria ser cobrado de cada um.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13254.htm
[3] https://www.oecd.org/tax/beps/beps-actions/action12/
[4] https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/159508
[5] https://www.compareyourcountry.org/tax-cooperation