Com o aumento do número de casos confirmados do novo coronavírus (COVID-19) na cidade de Blumenau, a Secretaria da Saúde (Semus) publicou no mês de maio a Nota Técnica Especial 001/2020/VISA/SEMUS. A medida tem como objetivo de reforçar o cumprimento de regras e diretrizes já existentes para o funcionamento dos serviços de alimentação, comércio e indústria de alimentos.
Entre algumas restrições previstas na portaria estão a limitação da entrada de apenas 50% da capacidade de público; o uso de máscaras; distanciamento mínimo entre as pessoas; disponibilização de álcool em gel 70% e a higienização constante da estrutura física e de máquinas de cartão. Para os clientes, algumas das regulamentações se referem à higienização das mãos com álcool 70%; não conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos; bem como priorizar a ida de uma pessoa por família ao supermercado.
Confira o que diz a nota:
1. Diretrizes técnicas para mercados, mercearias, feiras, verdureiras, açougues e peixarias.
Da organização do atendimento ao cliente
1.1 Os estabelecimentos devem tomar medidas internas e externas, especialmente as relacionadas à saúde dos trabalhadores e clientes, necessárias para evitar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
1.2 Os estabelecimentos devem vedar a entrada de pessoas sem máscara em suas dependências.
1.3 A entrada simultânea de pessoas no estabelecimento fica limitada a 50% (cinquenta) de sua capacidade total prevista no alvará de bombeiro, podendo o estabelecimento, a seu critério ter regras mais restritivas.
1.3.1 As filas para retiradas de alimentos e nos balcões de caixa devem ser organizadas de modo a manter-se a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.
1.3.2 Os estabelecimentos devem providenciar a marcação de lugares reservados aos clientes, e o controle de acesso dos clientes verificando a e existência de filas na área externa do estabelecimento, determinando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
1.4 Os estabelecimentos não devem disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados (como pães, farinhas a granel, castanhas a granel, azeitonas, etc.), a fim de evitar aglomerações e contaminações.
1.5 Os estabelecimentos não devem oferecer produtos para degustação, in loco.
1.6 Em verdureiras e mercados que tem manuseio dos hortifrutigranjeiros desprotegidos, deve ser disponibilizado álcool 70% e luvas de fácil colocação.
1.7 Os “espaços Kids” devem permanecer fechados.
1.8 Além da manutenção dos atendimentos preferenciais determinados em lei, recomenda-se o atendimento prioritário a hipertensos, diabéticos, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças, com objetivo de agilizar fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.
1.9 Os estabelecimentos devem orientar os clientes oralmente sobre as regras de cuidado e higiene bem como providenciar a alocação de cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações indicativas:
- I- Uso obrigatório e correto de máscara para acesso ao estabelecimento;
- II- Higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos);
- III- Evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;
- IV- Evitar tocar o rosto, nariz, olhos e boca;
- V- Evitar a permanência de mais de um integrante do grupo familiar no ambiente;
- VI- Manter distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os demais clientes durante as compras e na fila do caixa;
- VII- Dê preferência para as compras por tele-entrega;
- VIII- Dê preferência ao pagamento com cartão, ao invés de dinheiro.
Da orientação aos cuidados e condutas aos funcionários
1.10 Os estabelecimentos devem determinar a todos os trabalhadores que usem máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
1.11 Os estabelecimentos devem dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual.
1.12 Os estabelecimentos devem intensificar a higienização e manter ventilados naturalmente os locais de alimentação dos trabalhadores, os locais de descanso e os postos de trabalho.
1.13 Os refeitórios de funcionários, quando existentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez), devendo-se organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
1.14 O estabelecimento deve providenciar a limpeza das áreas com desinfetantes próprio para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, teclado, mouse, carrinhos e cestinhas, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros.
1.14.1 Os produtos saneantes utilizados devem estar devidamente rotulados com Razão Social, CNPJ, endereço, telefone do estabelecimento, validade, indicação de uso, formulação qualitativa completa e as advertências. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes.
1.15 A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme para facilitar a higienização.
1.16 Os estabelecimentos devem orientar seus funcionários:
- I- A correta lavagem das mãos;
- II- Evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos, nos atendimentos dos caixas e na entrega dos alimentos aos clientes;
- III- Que não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.
1.16.1 As orientações devem ser dadas de maneira oral e através de cartazes com orientações e incentivo.
1.17 Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, estes devem manter a distância mínima entre eles de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
1.18 Os funcionários que tiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.
1.19 O acesso de pessoas externas, como entregadores outros, em locais de manipulação dos alimentos, deve ser restringindo.
2. Diretrizes técnicas para os estabelecimentos como restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e afins
Da organização do atendimento ao cliente
2.1 Os estabelecimentos como restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e afins devem providenciar medidas internas e externas, especialmente as relacionadas à saúde dos trabalhadores e clientes, necessárias para evitar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
2.2 Os estabelecimentos devem vedar a entrada de pessoas sem máscara em suas dependências.
2.2.1 Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término de sua refeição, ou para circulação no estabelecimento.
2.3 A entrada simultânea de pessoas no estabelecimento fica limitada a 50% (cinquenta) de sua capacidade total prevista no alvará dos bombeiros, podendo o estabelecimento, a seu critério ter regras mais restritivas.
2.4 O estabelecimento deve providenciar a marcação de lugares reservados aos clientes, com o controle de acesso garantindo que seja mantido o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio de distância entre cada cliente que estiver consumindo no local.
2.4.1 Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes e devem ser higienizados a cada uso.
2.4.2 As filas para retiradas de alimentos e nos balcões de caixa devem ser organizadas de modo a manter-se a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes.
2.4.3 Verificando-se a existência de filas na área externa do estabelecimento, também deve ser determinada a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
2.5 Os estabelecimentos não devem oferecer produtos para degustação in loco.
2.6 Os estabelecimentos não devem expor nas mesas e balcões de consumo itens de uso coletivo (dispenser de guardanapo, temperos e condimentos, paliteiro de dentes), devendo estes itens serem entregues individualmente e quando solicitados.
2.6.1 A vedação a dispensers e frascos de uso coletivo inclui as bisnagas de condimentos e temperos como maionese, catchup, mostarda, sendo possível o uso de saches individuais.
2.7 Os estabelecimentos devem ainda:
- I- Embalar os talheres individualmente;
- II- Manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;
- III- Fornecer álcool 70% (setenta) para os clientes na entrada do estabelecimento e no caixa;
- IV- Aumentar a frequência da higienização de cardápios e galheteiros;
- V- Aumentar a frequência da higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, área de café, balcões, teclados, máquina de cartão, etc);
- VI- Aumentar a frequência de higienização de cozinha e do(s) banheiro(s).
2.8 Além da manutenção dos atendimentos preferenciais determinados em lei, recomenda-se atendimento prioritário a hipertensos, diabéticos, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças, com objetivo de agilizar fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
2.9 Os estabelecimentos devem orientar os clientes oralmente sobre as regras de cuidado e higiene bem como providenciar a alocação de cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações indicativas:
- I- Uso obrigatório e correto de máscara para acesso ao estabelecimento;
- II- Higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos);
- III- Evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;
- IV- Evitar tocar o rosto, nariz, olhos e boca;
- V- Evitar a permanência de mais de um integrante do grupo familiar no ambiente;
- VI- Manter distância mínima de segurança de 1,5m um metro e cinquenta centímetros) entre os demais clientes durante sua estadia e na fila do caixa;
- VII- Dê preferência para as compras por tele-entrega ou drive thru;
- VIII- Dê preferência ao pagamento com cartão, ao invés de dinheiro.
2.10 Os “espaços KIDS” devem se manter fechados.
2.11 O contato e circulação de pessoas dentro dos ambientes deve ser minimizado, por isso, desrecomenda-se o serviço de atendimento tipo “rodízio”.
Da orientação ao cuidado e conduta dos funcionários
2.12 Os estabelecimentos devem determinar a todos os trabalhadores que usem máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
2.13 Os estabelecimentos devem dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual.
2.14 Os estabelecimentos devem intensificar a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, teclado, mouse, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros.
2.14.1 Os produtos saneantes utilizados devem estar devidamente rotulados com Razão Social, CNPJ, endereço, telefone do estabelecimento, validade, indicação de uso, formulação qualitativa completa e as advertências. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes.
2.15 O estabelecimento deve intensificar a higienização e manter ventilados naturalmente os locais de alimentação dos trabalhadores, os locais de descanso e os postos de trabalho.
2.16 Os refeitórios de funcionários, quando existentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez), Devendo-se organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os funcionários (fluxos de entradas e saídas), devendo-se garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), entre eles enquanto da realização da refeição.
2.17 A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme para facilitar a higienização.
2.18 Os estabelecimentos devem orientar seus funcionários:
- I- A correta lavagem das mãos;
- II- A higienização de mãos e antebraços, antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;
- III- higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal, com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004 da ANVISA;
- IV- Evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos, nos atendimentos dos caixas e na entrega dos alimentos aos clientes;
- V- Que não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.
2.18.1 As orientações devem ser dadas de maneira oral e através de cartazes com orientações e incentivo.
2.19 Em atividades que necessitem de mais de um funcionário simultaneamente, estes devem manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros).
2.20 Os funcionários que tiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;
2.21 O acesso de pessoas externas, como entregadores outros, em locais de manipulação dos alimentos, deve ser impedido.
Das orientações específicas aos estabelecimentos de bufê/selfie servisse
2.22 Além das demais orientações estabelecidas no item 2 desta Nota Técnica Especial, os estabelecimentos de bufê devem:
- I- Disponibilizar álcool 70% para os clientes no início da fila do bufê (autosserviço);
- II- Disponibilizar álcool 70% no local onde ficam os pratos e talheres;
- III- Disponibilizar luvas descartáveis para uso dos clientes para manuseio dos talheres de servir;
- IV- Disponibilizar um funcionário para que permaneça no início da fila do bufê para orientações das condutas e higiene e cuidado que os clientes devem ter para poder se servir;
- V- Manter a ventilação natural dos locais de alimentação.
2.23 Os equipamentos de bufê devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes.
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