Danos a veículos estacionados na área azul: o Município tem o dever de indenizar?

Nas regiões centrais é comum observar estacionamentos públicos rotativos, mais conhecidos como “Área Azul”. O sistema atua em vias e logradouros públicos do Município, para veículos automotores, mediante pagamento de tarifa e controle de tempo para permanência na vaga.
Sendo assim, se tratando de um serviço de estacionamento pago, muitos debates são levantados acerca da possível Responsabilidade Civil da Administração Pública quanto ao dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados nessas vagas. O maior questionamento apontado é: se meu veículo estacionado em área azul for furtado ou danificado, tenho direito à indenização?
O entendimento majoritário dos Tribunais é de que este serviço trata-se de uma mera locação de espaço público com a simples finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas, de modo que mais pessoas possam usufruir do espaço.
Desta forma, os funcionários da Área Azul, a quem foi concedido o serviço de vigilância, têm como atribuição apenas a fiscalização do uso correto e adequado do cartão de estacionamento, averiguando seu uso e o período utilizado. Ou seja, esses profissionais não exercem a função de guarda e vigilância dos veículos, mas tão-somente de fiscalização do uso do espaço público.
Sendo assim, muito embora a zona azul seja um serviço pago, os entendimentos têm caminhado no sentido de não atribuir responsabilidade em casos de danos resultantes de furto ou de ordem meramente material, ao Município, não sendo possível exigir ressarcimento.
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