7 medidas trabalhistas para enfrentamento da crise do COVID-19

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Com objetivo de reduzir os efeitos econômicos decorrentes da de pandemia do coronavírus (COVID-19), garantindo a manutenção de emprego e renda, a Medida Provisória n° 927, de 2020 garante uma série de alternativas que poderão ser adotadas pelos empregadores. Confira quais são:

1. Teletrabalho/home office

Durante o estado de calamidade pública – reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 – o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (ou trabalho à distância) e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial a seu critério, ficando dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

  • Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador.
  • A nova modalidade de trabalho deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
  • Deve-se firmar um contrato prévio ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado durante o período.
  • Caso o empregado não tenha o equipamento e infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecer em regime comodato (empréstimo).
  • Em situações que o empregador está impossibilitado de fornecer equipamento e infraestrutura, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, é contato como tempo efeito de trabalho.

2. Antecipação de férias individuais

O empregador deverá informar sobre a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O informe poderá ser por escrito ou por meio eletrônico e deverá ter a indicação do período de férias do empregado.

  • O período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
  • Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido, ou seja, para aqueles com menos de 12 meses de trabalho.
  • Fica permitido, inclusive, a períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • Trabalhadores do grupo de risco serão priorizados no gozo de férias.
  • Trabalhadores que desempenham funções essenciais podem ter férias suspensas, mediante comunicação formal com 48 horas de antecedência.
  • Para as férias concedidas no período de calamidade pública, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até a data de pagamento da segunda parcela do 13º salário, ou seja, 20 de dezembro.
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

3. Concessão de férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria.

4. Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados, desde que haja a notificação aos trabalhadores, por escrito ou por meio eletrônico, com pelos menos 48 horas de antecedência e prévia indicação dos feriados aproveitados para compensação do saldo em banco de horas.

  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.

5. Banco de horas

Está autorizada a interrupção das atividades e a constituição de compensação de jornada, por meio de banco de horas. O mesmo deve ser estabelecido através de um acordo coletivo ou individual formal.

  • A compensação das horas poderá ser feita no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A jornada poderá ser prorrogada em até 2 horas diárias, não podendo exceder 10 horas/dia.

6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e aqueles que o médico considerar essenciais a realização, por risco à saúde do empregado.

  • Os exames serão realizados em até 60 dias após o fim do estado de calamidade.
  • Demissionais poderão ser dispensados se o exame periódico mais recente tiver sido realizado a menos de 180 dias.

7. Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento será efetuado a partir de julho e poderá ser parcelado em até 6 vezes, sem incidência de juros ou multa.

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