Os novos desdobramentos na discussão da tese sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode trazer um alívio para os contribuintes em breve.
A discussão foi proposta por contribuintes optantes do regime de lucro presumido, sob o fundamento que o valor recebido a título de ICMS não representa a receita, na medida que não integra o patrimônio do contribuinte.
Esse julgamento entrou (24/2) e saiu (15/3) de pauta de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1]. No momento, há uma determinação de suspensão de todas as ações, pra que sejam julgadas em conjunto.
Entenda o caso
No dia 26 de outubro, os ministros deram início ao julgamento da matéria. A Ministra Relatora, Regina Helena, proferiu voto favorável, entendendo “que os valores recebidos a título de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido”.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do Ministro Gurgel de Farias, não havendo previsão de retomada até o momento.
Ainda que a matéria dependa da análise dos demais ministros que compõem a 1ª Seção do STJ, as manifestações proferidas até então dão força à tese defendida pelos contribuintes, indicando boas perspectivas de êxito àqueles que discutem a questão judicialmente.
Oportunidade de recuperação tributária para empresas do Lucro Presumido
São poucas discussões tributárias que se aplicam para as empresas optantes do Lucro Presumido, portanto, é preciso aproveitar essa oportunidade.
Reconhecida a tese, para que a decisão possa produzir efeitos para a empresa, reduzindo a carga tributária e recuperando os tributos pagos a mais nos últimos cinco anos, é preciso que estas estejam com ações judiciais ajuizadas quando for o tema for julgado.
Empresas do regime do lucro presumido, que comercializam produtos tributados pelo ICMS terão direito a esse tipo de recuperação e poderão ingressar com uma ação para obtenção do crédito.
Mas é preciso sempre se antecipar. Temos ainda a lembrança da decisão do Tema 745 do STF, julgado em junho/2021.
Naquele caso foi reconhecido que a alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. Contudo, a modulação de efeitos estipulou que os contribuintes que pagaram a mais, só poderão recuperar o passado caso tenha ingressado com ações até 5/2/21[2]. Em Santa Catarina, por exemplo, a alíquota sobre essas operações era de 25% e só foi alterada em julho/2022[3]. Ou seja, todos os contribuintes no território catarinense, pagaram a mais, numa alíquota reconhecida como inconstitucional, mas somente quem ingressou com ação antes do julgamento terá o benefício de recuperar esse valor.
Posso e devo entrar com ação judicial o quanto antes?
Sim, a ação judicial é necessária para que o contribuinte trave a prescrição do seu direito. Ele então passa a ter direito ao crédito dos últimos 60 meses anterior à data do processo.
Desta forma, independente do tempo de tramitação do processo, o contribuinte garante seu direito ao crédito de todo o período e não somente a partir da decisão final, caso ela seja de fato favorável.
Mesmo que a empresa mude de regime tributário, ainda assim poderá se aproveitar do período em que esteve no Lucro Presumido.
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[1]Tema 957/STF – Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.