As empresas estão operando durante a quarentena são obrigadas, por determinação dos governos estaduais e federais, a seguir um rígido esquema de segurança para o combate ao COVID-19. Desta forma, se as despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs) e limpeza para o enfrentamento do coronavírus são obrigatórios para o funcionamento dessas organizações, devem ser consideradas despesas essenciais e dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por exemplo, em Santa Catarina, por Decreto, o governo determinou obrigatório que todas as empresas – públicas e privadas – devem fornecer álcool em gel 70% para todos (funcionários e clientes), assim como tornou obrigatório o uso de máscaras. O descumprimento desta regra constituirá infração sanitária [1].
A ponte com o Direito Tributário é simples, mas merece uma breve construção.
O PIS e a COFINS compõem o rol de contribuições devidas pelas pessoas jurídicas, destinadas a financiar a seguridade social[2], e, é dividido em duas formas de apuração, o regime cumulativo[3] e o regime não cumulativo[4].
A diferença na regra matriz de incidência, de maneira muito resumida, é de que há contribuintes que tributam PIS e COFINS apenas sobre o faturamento (regime cumulativo) e contribuintes que tributam sobre a totalidade de receitas (regime não cumulativo), e, em certos casos esses regimes são obrigatórios, em outros são fruto da escolha do que melhor se adequa a cada realidade.
No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, que paga sobre o total da receita, o contribuinte pode deduzir dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos, assim como “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” [5] e outros admitidos na legislação.
A Receita Federal tentou regulamentar a redação da Lei por meio de Instrução Normativa para limitar o que seria insumo a “matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação(…)” e “(…) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços” [6].
Essa discussão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese[7] de que são ilegais as Instruções Normativas, assim como abrangeu o conceito de insumo, afirmando que “(…) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte[8]” .
Naquele julgamento, o contribuinte, uma empresa de alimentos, teve a possibilidade de deduzir créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis, lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual (EPI).
Portanto, quando olha-se para a situação atual, ante o necessário asseio constante das áreas comuns, assim como, em especial, das empresas que operam no estado de Santa Catarina, que serão obrigadas a ter despesas com álcool em gel 70% e máscaras, por um período ainda incerto para poderem funcionar, sem incorrerem em infração sanitária, parece evidente que esta despesa é essencial e imprescindível para seu funcionamento.
Confira as legislações citadas nesse artigo:
- [1] Portaria SES Nº 251 DE 16/04/2020
- [2] Constituição Federal art. 195
- [3] Lei 9.718/98
- [4] Leis 10.637/02 e 10.833/03
- [5] Lei 10.637/2002 art. 3º, b,II
- [6] IN RFB nº 247/2002 e IN RFB nº 404/2004
- [7] rito do arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
- [8] STJ, REspº 1.221.170
Advogado OAB/SC 56.152 | Direito Tributário e Bancário
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