De quem é a culpa por compra indevida com o cartão por aproximação?

De quem é a culpa por compra indevida com o cartão por aproximação?

O site Jota fez uma excelente matéria chamada “Bancos devem ressarcir compras indevidas com cartão por aproximação?”[1].

A pergunta foi respondida por meio de decisões judiciais em processos que envolvem exatamente este tema. Contudo, é possível dizer que há decisões para todos os lados.

Há sentenças, onde o Juízo afirma na fundamentação, que o local de venda seria o responsável, pois “precisaria estar preparado para inibir esse tipo de prática e proteger seu sistema de fraudes”.

Outras decisões falam que o Banco emitente seria o responsável, uma vez que “fornece cartão com metodologia de pagamento por aproximação que não pode ser desativada. Por isso estaria clara a insegurança aos seus consumidores, devendo suportar os riscos e prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros que se valham da vulnerabilidade de seu sistema”.

E, há decisões que afirmam que o risco seria do cliente, pois este é “o responsável pela guarda do cartão e de seus dados para evitar ação de fraudadores, como em caso de furtos e outras fraudes eletrônicas”.

A matéria se restringiu à São Paulo[2], por isso seria interessante entender qual é a posição do Tribunal de Santa Catarina sobre o tema.

A resposta é simples: ainda não há decisões sobre compras indevidas com cartão por aproximação.

Então como ficam os consumidores?

Para que sejam ressarcidos, das compras indevidas, ou não autorizadas, realizadas pelo cartão por aproximação, será preciso analisar caso a caso.

Nós seguimos o firme entendimento de que a defesa do consumidor é um princípio basilar da ordem econômica do país, conforme estabelecido na constituição[3], e por isso a sua proteção é absoluta e inegociável.

Se isso acontecer com você cancele imediatamente o cartão e faça o registro à autoridade policial, presencialmente ou pelo boletim de ocorrência on-line[4].

Procure o emissor do cartão para que este faça o ressarcimento.

Caso não faça, registre sua reclamação no Procon[5] de maneira on-line.

Se mesmo assim nada der certo, não deixe de procurar os seus direitos.

Quer saber mais sobre os seus direitos? Segue a gente no Instagram e no Facebook e acompanhe outras notícias.

 

[1] https://bityli.com/TLl6h

[2] 1020350-13.2022.8.26.0554, 1003479-88.2022.8.26.0009, 0000344-49.2022.8.26.0506 e 1027077-95.2022.8.26.0001.

[3] Art. 5°, XXXII c/c art. 170, V.

[4] https://delegaciavirtual.sc.gov.br/

[5] https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1447274710553